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Medida provisória 881/2019 e a isenção da licença ambiental

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Em 16 de maio de 2019, publicamos informativo escrito pelo escritório Esteves Pedraza Sociedade de Advogados, de autoria de Graziela Martin de Freitas (https://www.pedraza.com.br/artigos/informativo–mp-88119-e-as-inovacoes-no-codigo-civil), o qual apresentou as principais inovações no Código Civil com a promulgação da Medida Provisória sob o número 881 de 2019, também denominada “Medida Provisória da Liberdade Econômica”.
Em continuidade as constantes mudanças que têm sido proporcionadas por referida MP, a qual recebe essa designação nominal por seu uma medida que visa, especificamente, instituir a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, vimos complementar o Informativo anterior, visto que, recentemente, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), editou a Resolução 51 de 2019, a qual discorre sobre a definição de baixo risco referente a dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica (Artigo 1º da Resolução nº 51/19) disposto no artigo 3º da Medida Provisória supracitada.
Em suma, a Resolução do CGSIM informou as atividades que estariam isentas de determinados atos administrativos, quais sejam: atividades em prevenção contra incêndio e pânico e atividades referentes à segurança sanitária, ambiental, incluindo temas relacionados ao ambiente de trabalho e área econômica.
Importante salientar que a edição da resolução está congruente com o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Medida Provisória uma vez que até o presente momento não fora disposto ato do Poder Executivo Federal discorrendo sobre as classificações das atividades.
Observa-se que o objetivo da Resolução supramencionada é instaurar uma economia liberal, visando incentivar o crescimento das atividades econômicas por meio da desburocratização, baixo custo e agilidade.
Todavia, há uma lacuna entre o disposto na Resolução e na Medida Provisória com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que o licenciamento ambiental deve ser atribuído pelo ente administrativo a todas atividades em que podem ocasionar alguma deterioração no meio ambiente, nos termos do artigo 10º da Lei 6.938 de 1981, o qual dispõe que “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.
Além do mais, constata-se que essa prerrogativa está consoante com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso V da Constituição Federal de 1988, em que o Poder Público tem o dever de realizar um controle que não coloque em risco o meio ambiente, bem como com o princípio da ordem econômica, o qual impõe a defesa ao meio ambiente (artigo 170, inciso VI da Constituição Federal).
Assim, observa-se que o licenciamento ambiental está assegurado constitucionalmente, não podendo ser suprimido por uma Medida Provisória e Resolução do CGSIM, bem como decorre de uma análise técnica e discriminada.
Ante o exposto, observa-se que a dispensa da licença ambiental de forma genérica e não individualizada não versa sobre uma argumentação sensata, visto que está em discrepância com as normas, princípios, jurisprudência e doutrina do Direito brasileiro.
Isabela Maria de Godoy

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