Menu

MEDIDA PROVISÓRIA 959 DE 29 DE ABRIL 2020 E SUAS ALTERAÇÕES NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E NOS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS

Compartilhe

Na última quarta-feira do mês de abril, dia 29, foi sancionada a Medida Provisória número 959 que altera a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o recebimento dos benefícios trabalhistas criados pela Medida Provisória número 936.
A referida Medida, postergou para o dia 03 de maio de 2021 a entrada em vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, sob número 13.709/18, a qual visa discorrer sobre o tratamento dos dados pessoais, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de privacidade e liberdade, inclusive no âmbito digital, permitindo assim o desenvolvimento livre da personalidade da pessoa natural.
Entretanto, deverá permanecer para o mês de agosto a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, conforme estabelecido preliminarmente.
Ademais, por meio desta também foi alterada a disposição acerca dos benefícios trabalhistas regulamentados pela Medida Provisória 936, sancionada em 01º de abril deste ano. Segundo essa medida, os benefícios deveriam ser pagos àqueles que sofressem a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou então que tivessem, temporariamente, o seu contrato de trabalho suspenso.
Nesse sentido, a Medida Provisória 959 definiu que esses benefícios deverão ser pagos pelo Banco da Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, os quais irão repassar os valores às contas bancárias em que os trabalhadores são titulares, podendo ser conta corrente ou poupança. Em relação a conta-salário, apenas será possível a realização do depósito nas situações em que o empregador for autorizado a informar os dados bancários. No caso de ausência de conta pelos empregadores, o pagamento deverá ser realizado por meio de uma conta digital com abertura automática, sendo dispensado a apresentação de documentos, além de haver a isenção de cobrança de tarifas de manutenção e qualquer custo para o beneficiário para a realização de no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês para conta bancária de instituição habilitada para operar pelo Banco Central do Brasil. Contudo, haverá a vedação da emissão de cartão físico ou de cheque.
Ainda, caso a referida conta bancária não possua, dentro de um prazo de 90 dias, movimentação, os valores depositados deverão retornar à União, ou seja, aqueles que não realizarem movimentações nesse lapso temporal não terão mais direito aos benefícios disponibilizados.
Vale ressaltar que, o governo, assim como determinado pela Medida Provisória 936, começará a realizar os depósitos do benefício até 30 dias após a data em que a empresa informar que efetuou acordo com o trabalhador ou então com o sindicato.
Diante das diversas criações e alterações legislativas, é de extrema importância obter uma assistência jurídica para que os direitos resguardados em lei não sejam infringidos, visando assim proteger aqueles que se encontram reféns da situação de pandemia que estamos vivenciando.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível

Compartilhe

Scroll to Top