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MEDIDA PROVISÓRIA 881/19 | MP DA LIBERDADE ECONÔMICA

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Em 30 de abril de 2019, foi editada e publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 881, chamada de “MP da Liberdade Econômica”, que institui a “Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica” e trata de outras matérias relevantes.
Basicamente, os postulados que norteiam a MP nº 881/19 são: (i) a presunção da liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) a presunção de boa-fé do particular; e (iii) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado na economia.
A Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica estabelece regras para assegurar a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Embora penda de aprovação pelo Congresso Nacional e posterior regulamentação, parece que a referida MP é um sinal positivo em nosso atual cenário e possível propulsor da economia brasileira, ao incentivar o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País.
Certamente, por interferir em vários setores da sociedade, a Medida Provisória 881/19, embora apresente aspectos positivos, será objeto de questionamentos tanto no momento da sua aprovação no Congresso Nacional, quanto junto ao Poder Judiciário, especialmente se considerarmos a existência ou não dos requisitos constitucionais necessários à sua edição: relevância e urgência. Aliás, no Brasil, tudo é urgente à fundamentar a edição de Medidas Provisórias, que quando editadas mediante excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo, são passíveis de censura judicial (RE 700160 AgR/RJ).
No campo tributário, a “MP da Liberdade Econômica”, incluiu o art. 18-A na Lei nº 10.522/02, criando um Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será responsável pela edição de enunciados de súmula da administração tributária federal. Esses enunciados deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos, ou seja, haverá vínculo obrigatório da administração tributária federal a tais enunciados, o que não ocorre nos dias atuais.
Ainda, com alterações na Lei nº 10.522/02, em seu art. 19, houve ampliação significativa do rol de hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estará dispensada de contestar, oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como autorizada a desistir de eventuais recursos já interpostos, sendo acrescentadas as seguintes situações:
(i) quando existir súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
(ii) em relação a temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
(iii) quando o benefício patrimonial almejado com o ato processual não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
A alteração de alguns pontos da Lei nº 10.522/02 pela Medida Provisória 881/18 parece prestigiar o princípio da segurança jurídica em matéria tributária, na medida em que impõe à administração tributária federal a adesão mandatória dos termos constantes nos enunciados de súmulas a serem editadas, impedindo o interprete e aplicador da norma de atingir quaisquer subjetividades em determinado caso similar àquele sumulado.
Maciel da Silva Braz

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