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Informativo Tributário – Agosto 2022

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Vendas à ZFM não compõem a base de cálculo da CPRB
Recentemente houve publicação do Parecer SEI nº 9.814/2022/ME, que aborda a incidência, ou não, da CPRB sobre a receita de vendas para a área da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A discussão decorre do conteúdo do Decreto-Lei nº 288/67 que atribui às operações realizadas dentro da ZFM o regime equivalente ao aplicado nos casos de exportações.
O STJ já decidiu, por equiparação legal às receitas de exportação, que as receitas das vendas de mercadorias destinadas à ZFM não compõem a base de cálculo da CPRB. Para o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, a norma isentiva prevista no artigo 9º, II, “a” da Lei 12.546/2011 não trouxe qualquer delimitação específica à expressão “exportação”, capaz de excluir as operações destinadas à ZFM.
RFB reafirma entendimento de que as receitas de vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da edificação não integram o RET
As receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação não integram o Regime Especial de Tributação – RET até o dia 27 de dezembro de 2019, momento em que foi publicada a Lei nº 13.970/19.
Essa orientação consta na Solução de Consulta COSIT nº 28, de 14 de julho de 2022, editada em resposta à consulta de um contribuinte que indagava às autoridades fiscais se teria direito a devolução das quantias recolhidas indevidamente ou a maior desde maio de 2018 no regime lucro presumido, considerando a edição da Lei nº 13.970/19.
Em sua resposta, as autoridades fiscais manifestaram o entendimento de que o art. 11-A da Lei nº 10.931/04, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
Como alertarmos em opinião publicada no portal Conjur, o tema ainda não passou pelo crivo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tampouco tem sido objeto de embates entre contribuinte e fisco no Poder Judiciário.
Embora a Lei nº 13.970/19 tenha colocado um ponto final no assunto a partir de 2019, em relação ao período anterior, é defensável que as receitas de vendas realizadas mesmo após a expedição de Certidão de Baixa e Habite-se estavam sujeitas ao RET, como defendido em artigo autoria do sócio Maciel da Silva Braz, publicado na Revista de Direito Tributário Atual do IBDT.
STF suspende redução do IPI realizada por novo decreto editado pelo governo federal
O Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ontem, (08/08) suspendendo os efeitos do Decreto n 11.158/22, publicado em 29 de julho de 2022, por meio do qual o Governo Federal buscava adequar a tributação dos produtos industrializados à decisão proferida pela Corte na ADI nº 7153, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Referido Decreto visava atender a decisão do próprio STF de maio deste ano que determinou a suspensão das reduções das alíquotas do IPI anteriormente concedidas para os produtos fabricados fora da Zona Franca de Manaus – ZFM sob Processo Produtivo Básico – PPB, que concorressem com produtos fabricados na ZFM, sob o fundamento de que tal benefício estaria causando desequilíbrio aos contribuintes que investiram na ZFM, em razão dos incentivos por ela conferidos, notadamente em relação aos produtos que possuam PPB fabricados na ZFM.
Referida decisão estabelece dificuldades aos contribuintes no sentido de identificarem se seus produtos possuem concorrentes fabricados na ZFM, de modo a não se beneficiarem da referida redução, já que o Decreto publicado tinha por objetivo justamente atender decisão anterior da Corte.
Assim, ainda que exista a Nota Técnica 009/2022-CATE apresentada na ADI 7159 contendo uma relação de produtos produzidos na ZFM com PPB, até que se operem os efeitos práticos da referida decisão, recomenda-se que os contribuintes tenham cautela na análise dos produtos sujeitos à redução do IPI a fim de que não sejam autuados futuramente pelas autoridades fiscais.
STJ diz ser possível a compensação de crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.804.942/PE, entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei nº 9.440/97, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.
A discussão se originou com o mandado de segurança impetrado por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA contra ato coator consistente na negativa do direito líquido e certo do contribuinte de aproveitar o crédito presumido de IPI concedido pela Lei nº 9.440/97 para ressarcimento e abatimento com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A sentença que reconheceu o direito do contribuinte foi confirmada pelo TRF da 5ª Região, o que ensejou recurso especial pela Fazenda Nacional ao STJ.
No STJ o entendimento foi de que o contribuinte que apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.
“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu o Tribunal.
CARF decide ser possível a dedução da despesa sobre juros sobre capital próprio (JCP) de períodos anteriores, na apuração do IRPJ e CSLL
Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, mais uma vez, a possibilidade de dedução da despesa sobre juros sobre capital próprio (JCP) de períodos anteriores, na apuração do imposto de renda do ano calendário em curso, de contribuinte, pessoa jurídica, sujeito à sistemática do lucro real.
Nos termos da decisão proferida no processo nº 10980.724267/2016-29, à CSRF decidiu, em síntese, que desde que respeitados os limites aplicáveis para o período base que os JCP seriam devidos é possível seu pagamento a destempo, em exercícios posteriores, e a despesa reconhecida, considerada dedutível tanto no IRPJ como na CSSL.
Até os dias atuais sempre prevaleceu a posição emanada na Solução de Consulta COSIT nº 45/2018 que entendia que o JCP só poderia ser efetuado no ano-calendário a que se referem os seus limites, e não em relação a períodos anteriores.
Com a referida decisão, reafirma-se a jurisprudência na esfera administrativa a respeito do tema, repetindo o entendimento manifestado no processo nº 16327.001202/2009-72, decidido em setembro de 2021, além da orientação dos tribunais superiores sobre a matéria.
CARF decide que despesas com festas de confraternização são indedutíveis na base do IRPJ e CSLL
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu que as despesas com festas de congraçamentos para funcionários são consideradas indedutíveis na apuração do Lucro Real.
A decisão dada no processo nº 10882.723478/2015-71 em que um contribuinte, que atua na atividade de produtos de higiene pessoal, considerou como dedutíveis da apuração do lucro real as despesas incorridas com festas a seus funcionários. Em fiscalização, as autoridades fiscais entenderam que tais despesas não seriam consideradas necessárias, usuais e normais à atividade operacional da empresa, não sendo, portanto, dedutíveis.
Por maioria de votos, firmou-se o entendimento pela aplicação literal do Art. 299 do RIR/99 (vigente à época), ou seja, adotou-se o posicionamento de que tais despesa não são consideradas como imprescindíveis à manutenção da fonte produtora da empresa, configurando mera liberalidade, restando-se assim clara sua caracterização como despesa não necessária e, portanto, indedutível.
Apesar da decisão ser contrária aos contribuintes, devendo ser considerada quando se tratar da dedutibilidade de tais despesas na apuração de IRPJ/CSLL, o tema sempre volta ao debate no âmbito do CARF, de modo que certamente ocorrerão outras manifestações do tribunal a respeito do tema.
Tributação Internacional
O Brasil tem buscado adequar seus tratados internacionais para evitar a dupla tributação da renda. Os acordos mais recentes firmados pelo País com Emirados Árabes Unidos, Suíça e Singapura, promulgados, respectivamente, pelos Decretos nº 10.705/21, nº 10.714/21 e nº 11.109/22 tentam adequar o Brasil à cooperação fiscal internacional e aumentam a previsibilidade e segurança jurídica para investidores.
Entre as principais mudanças, destaca-se a tentativa de clareza e objetividade inseridas nos artigos 4 e 5 no que diz respeito a residência fiscal e definição mais precisa de estabelecimento permanente para fins dos tratados.
Destaca-se a classificação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), definidos como juros, nos termos do artigo 11, e não dividendos. Esse dispositivo segue o modelo de outros acordos celebrados pelo Brasil e reitera o entendimento da Receita Federal sobre a qualificação dos JCP.
Outra mudança importante se refere a definição do que pode ser classificado como serviço técnico, seguindo a convenção modelo da ONU para tratados internacionais para evitar a bitributação, e não a convenção modelo da OCDE.
Por fim, mais um ponto importante diz respeito a quem tem direito aos benefícios previstos no acordo, prevendo a exclusão de empresas caso seja concluído que o principal objetivo de um arranjo negocial montado ou transação foi a obtenção de um benefício fiscal, conforme artigo 28 do acordo.
Fabio Esteves Pedraza [email protected]
Maciel da Silva Braz [email protected]
Daniel Bruno Ettiopi [email protected]

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