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Informativo 008/2017 "“ A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em sede de rito dos recursos repetitivos, que é necessária previsão contratual para capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Em julgamento recente (REsp 1388972) o órgão colegiado firmou a tese de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Desta forma, entende-se que a capitalização de juros é permitida, porém, para ser considerada devida, há necessidade de que as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, tenham acordado entre si, devendo o mutuário ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.
Ademais, foi consignado que em razão do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável aos contratos bancários, conforme dispõe a súmula 297/STJ, a incidência, independente da periodicidade, não é automática, devendo ser expressamente pactuada.
Diante do exposto, entendemos que a probabilidade de êxito de discutir tal questão no âmbito judicial é alta, tendo em vista que a tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

Amanda Esther Leme do Prado

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