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Informativo 006/2017 – PIS/COFINS – Sistemática não cumulativa – Créditos sobre despesas com frete entre estabelecimentos da própria empresa

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por voto de qualidade, autorizou o crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o frete entre centros de distribuição de mercadorias e lojas comerciais da empresa.

Trata-se de julgamento de Recurso Especial apresentado por contribuinte revendedora de produtos e prestadora de serviços, em que se analisou a possibilidade da tomada de crédito sobre o frete entre estabelecimentos da mesma empresa, notadamente, entre os centros de distribuição de mercadorias e suas lojas comerciais.

A discussão se restringe à possibilidade de creditamento do PIS/Cofins sobre fretes pagos na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, gasto relevante para a maioria das sociedades empresárias sujeitas ao regime da não cumulatividade das contribuições.

De acordo com o voto vencedor,?o creditamento sobre essas despesas de frete estaria autorizado pelo inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30.12.2002, e 10.833, de 29.12.2003, que estabelece o direito ao crédito sobre insumos. A decisão contraria a jurisprudência anterior que negava o direito ao crédito sobre essas despesas. Ressalte-se, todavia, que os precedentes anteriores analisaram a situação sob a ótica de outro dispositivo, o inciso XI do art. 3º, que trata de frete na venda.

Também nessa linha encontramos uma outra recente decisão do CARF, admitindo o creditamento do PIS e da COFINS sobre fretes utilizados na transferência de insumos e produtos semiacabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A despeito da natureza desses gastos ““ custos de produção e assim expressa disposição legal contida no art. 3, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, vemos, na contramão da orientação dos Tribunais Administrativo e Judicial, entendimento da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) no sentido de que na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos, em total ofensa ao conceito de insumo próprio do PIS e da COFINS.

Os precedentes acima são de muito relevo para os contribuintes sujeitos à apuração não-cumulativa das contribuições ao PIS e a COFINS, especialmente porque “gastos” com frete são representativos à grande maioria das atividades empresariais e a proibição ao desconto desses créditos especificamente, além de não se mostrar legitima em consideração ao princípio da não cumulatividade, representa ofensa ao entendimento predominante do CARF e do STJ no tocante à conceituação de insumo, que abarca o princípio da essencialidade do insumo à atividade empresarial e pode acabar por onerar substancialmente a operação.

Importa frisar que geram créditos básicos do PIS e da COFINS sobre fretes, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da contribuição devida e/ou de ressarcimento/compensação. Naturalmente, aqueles que não reconheceram os créditos na apuração das contribuições sujeitam-se as regras de decadência aplicáveis a apropriação de créditos ““ mas poderão valer-se dos créditos apurados nos últimos cinco anos.


1?Conselheira e relatora?Érika?Costa?Camargos?Autran.

2 ?SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99002, DE 13 DE JANEIRO DE 2017


Juliana Barion Delafiori

*Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Direitos autorais reservados a Esteves Pedraza Advogados Associados.


Publicado em: 14 mar, 2017 às 14:16

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