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Informativo 003/2017 – Programa de Regularização Tributária – MP 766/2017

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Em complemento ao nosso informativo nº 002/2017, informamos que foram publicadas no D.O.U. de 01/02/2017 e 03/02/2017, respectivamente, a Instrução Normativa da RFB Nº 1.687/2017 e a Portaria da PGFN Nº 152/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, que visa a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, no âmbito da Receita Federal do Brasil ““ RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ““ PGFN.

A fim de facilitar o entendimento das regras do parcelamento, elaboramos um quadro com a indicação dos prazos e das formas de pagamentos dos débitos junto à RFB e PGFN.
Vale ressaltar que a adesão ao PRT implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vincendos;
c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto parcelamento simplificado e ordinário no âmbito da RFB e PGFN; e
d) cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ademais, no âmbito da PGFN, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, além de a desistência da ação judicial que discute débitos a serem incluídos no parcelamento não exime o autor do pagamento dos honorários advocatício.

Saliente-se, também, que a adesão ao PRT não possibilita redução de multa mora, multa de ofício, juros e encargos legais, à exemplo do que ocorreu em outros parcelamentos especiais como o REFIS DA CRISE instituído pela Lei 11.941/09 e o REFIS DA COPA instituído pela Lei 12.996/14.

Outro aspecto importante analisado na instituição do PRT, pela MP n. 766/2016, foi a possibilidade de empresas enquadradas no Simples Nacional aderirem ao Programa. Não obstante, a Instrução Normativa da RFB Nº 1.687/2017 em seu artigo 1º § 2º, juntamente com a Portaria da PGFN Nº 152/2017 em seu artigo 1º, § 4º, expressamente vedaram a inclusão de débitos do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) no PRT.

Por fim, as empresas que desejarem pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverão, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet. Essa desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT, poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Para um melhor entendimento, a equipe da PEDRAZA Sociedade de Advogados elaborou uma planilha de Excel de fácil visualização!

FAÇA O DOWNLOAD

Maciel da Silva Braz / Juliana Cristina Barion Delafiori

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Direitos autorais reservados a Esteves Pedraza Advogados Associados.


Publicado em: 8 fev, 2017 às 08:41

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