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INFORMATIVO | AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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A tributação dos valores pagos ou creditados ao empregado à título de auxílio alimentação, por muito tempo, foi tema controverso sujeito a calorosas discussões no âmbito dos tribunais administrativos e junto ao Poder Judiciário.
Isso porque, ao interpretar os artigos 20, 22 e 28 da Lei 8.212/91, o Fisco entendia que tais valores deveriam compor a base de cálculo da referida contribuição previdenciária, na medida em que a legislação previdenciária estabelecia que a base de cálculo da contribuição patronal e do segurado seria ampla, comportando tais parcelas creditadas ou pagas ao empregado.
Ficavam de fora da referida exação tributária apenas a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76, a teor do que determina a alínea “c” do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Apesar do entendimento sustentado pelo Fisco de que o auxílio alimentação pago “in natura” ostenta natureza salarial, exceto a parcela “in natura” paga de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador ““ PAT, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que o pagamento “in natura” do auxílio-alimentação, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por outro lado, segundo o STJ, quando pago de forma habitual e em pecúnia, tais valores deveriam ser submetidos à incidência da exação tributária.
Após tal entendimento, embora tardiamente, lastreada no Parecer da PGFN nº 2117/11, a Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa 971/09, a fim de constar que o auxílio-alimentação pago “in natura” não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, exceto quando referido auxílio fosse pago em dinheiro.
A discussão sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio alimentação parece estar superada com as alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/2017, no do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), onde o parágrafo 2º do artigo 457 dispôs expressamente que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro”, não estarão sujeitas à contribuição previdenciária.
Contrariando a clareza do texto legal acima, a Receita Federal do Brasil equivocadamente, em 26 de dezembro de 2018, editou a Solução de Consulta Cosit 288/2018, manifestando seu entendimento no sentido de que integram a base de cálculo para fins de incidência tributária da contribuição, não apenas as parcelas pagas em dinheiro ao empregado, mas também, aquelas parcelas pagas em cartões ou tíquetes”“alimentação à título de auxílio-alimentação, ao passo que somente as parcelas pagas em “in natura”, dispostas no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficariam de fora da referida incidência
Não bastasse tamanho engano, após novo questionamento a respeito do mesmo tema, em 23 de janeiro de 2019, a RFB alterou seu posicionamento manifestado na Solução de Consulta Cosit 288/2018, ao editar a Solução de Consulta Cosit 35/2019, interpretando corretamente e coerentemente o § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, e reconhecendo que assim como as parcelas “in natura”, as parcelas pagas em cartões, tíquetes”“alimentação ou refeição não sofrem incidência da contribuição previdenciária, a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17.
Nesse contexto, diante da mais recente interpretação da RFB, a partir de novembro de 2017, independentemente da adesão ao PAT, os contribuintes estão desobrigados do pagamento da contribuição previdenciária sobre os seguintes valores: (i) parcela “in natura” do auxílio-alimentação; e (ii) auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação.
Valer ressaltar que a partir de novembro de 2017, os contribuintes que ofertaram os valores acima à tributação da referida exação, podem pedir a restituição e compensação dos valores pagos indevidamente a esse tírulo.
Ana Paula Machado

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