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INATIVIDADE PRESUMIDA DE EMPRESAS PODE IMPACTAR NO CRÉDITO DE ICMS APROVEITADO POR CONTRIBUINTES ADQUIRENTES

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Recentemente o governo do Estado São Paulo suspendeu a inscrição estadual de contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, por inatividade presumida, em virtude da omissão consecutiva na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS ““ GIA referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2019.
Nos termos da Portaria CAT 95/06, que fundamenta o procedimento da Secretaria da Fazenda, os contribuintes terão o prazo de 60 dias para regularizar a situação mediante apresentação das GIAs omissas, sob pena de ter sua inscrição cassada e declarada, posteriormente, como “INAPTA” ou “NULA”
Sendo cassada a inscrição estadual do contribuinte, chama atenção os efeitos pretéritos dessa cassação em relação aos contribuintes que transacionaram e adquiriram mercadorias dessas empresas.
Em razão desse procedimento adotado pela administração tributária com a consequente cassação da inscrição estadual do contribuinte, a autoridade tributária determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula.
Essa data geralmente retroage a data de inscrição estadual do contribuinte junto a administração tributária estadual. Portanto, todos os documentos fiscais até então emitidos serão considerados inidôneos e não darão direito ao crédito de ICMS aos adquirentes, gerando a conhecida discussão em relação ao aproveitamento de credito inidôneo de ICMS.
Em síntese, para fins de aproveitamento do crédito de ICMS em atenção ao princípio da não cumulatividade, estabelece o caput do artigo 23 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que o direito ao aproveitamento de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal.
Na mesma esteira, no âmbito da legislação paulista, o artigo 59 do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/SP) prevê que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
Portanto, para que o direito creditório do adquirente possa ser exercido é necessário que (i) à época da operação, seu fornecedor esteja regular perante o fisco; (ii) seja possível comprovar a autenticidade dos documentos cadastrais do fornecedor; (iii) o documento fiscal emitido pelo fornecedor seja hábil, ou seja, atenda as exigências da legislação.
Na ausência de tais requisitos, uma das consequências da declaração de inidoneidade do vendedor é a glosa retroativa dos créditos do imposto apropriado com base em documentos fiscais declarados inidôneos, isto é, as pessoas jurídicas que praticaram operações comerciais com o estabelecimento tido por inidôneo são diretamente atingidas.
Antes de efetuar essa glosa, a administração tributária intima os contribuintes adquirentes para comprovar a materialidade das operações comerciais, momento em que deverão apresentar documentação da épocas das transações comerciais para comprovação de sua efetividade, tais como propostas negociais, visita ao estabelecimento do fornecedor, comprovante de pagamento das operações, consulta ao SINTEGRA, CADESP, entre outros documentos necessários à comprovação das operações comerciais.
Embora o procedimento adotado pela administração tributária não seja razoável, uma vez que, em vários casos, impõe-se aos adquirentes a obrigatoriedade de fiscalizar seus fornecedores, é preciso ter cautela quando da realização desse tipo de operação por parte dos adquirentes, que sabemos ser de difícil conciliação em razão da “turbulenta e corrida” prática empresarial do dia adia.
Assim, considerando a recente publicação referente a suspensão da inscrição estadual de vários contribuintes paulistas, nossa recomendação aos contribuintes adquirentes é no sentido de que verifiquem se realizaram operações comerciais com qualquer uma dessas empresas, e se há documentação para suportar essas operações, pois, se tais estabelecimentos vierem a ter sua inscrição cassada, certamente a administração tributária paulista solicitará aos contribuintes adquirentes toda documentação necessária à comprovação da realização das operações e consequente manutenção do direito ao crédito de ICMS.
Natan Guimarães Duarte
Advogado da área tributária

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