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Exportação | Recebimento no exterior e remessa ao Brasil| Mudança no entendimento da RFB

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A Receita Federal do Brasil não mais promoverá a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação, com base na interpretação anterior adotada na Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, reformada pela Solução de Consulta 231/2019.
Como noticiado anteriormente, na Solução do Consulta Cosit nº 246/2018, a interpretação das autoridades fiscais era de que os recursos recebidos no exterior sofreriam tributação do IOF em 0,38% no câmbio, caso não fossem trazidos para o Brasil imediatamente, após a conclusão do processo de exportação.
A mudança no entendimento vem em momento oportuno, especialmente após o Parecer 83/2019, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que concluiu que se aplica o IOF à alíquota 0 (zero): “sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior”.
Nesse sentido, reformando sua interpretação anterior, as autoridades fiscais através da SC Cosit nº 231/2019 concluíram que nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços a alíquota do IOF será 0 (zero). Para isso, os contribuintes deverão observar as regras previstas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), os quais fixam prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação do câmbio.
Por fim, em que pese a nova interpretação trazer mais segurança aos contribuintes, a solução de consulta ainda diverge da legislação tributária, tendo em vista que a lei não determina prazo algum para internalizar os recursos mantidos no exterior oriundos de exportações, tampouco a necessidade de observar normas esparsas.
Nossa equipe da área tributária permanece à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Natan Guimarães Duarte

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