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CONSELHO FISCAL E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECONIZADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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O Código de Defesa do Consumidor, ou CDC (Lei nº 8.078/90) integra um microssistema de proteção coletiva, com regras e procedimentos específicos, abrangendo todas as situações que envolvem consumo.
Sendo assim, por se tratar de um direito coletivo, cujo objetivo é evitar o abuso do poder econômico, técnico, informacional, entre outros, pelos fornecedores, garantindo o direito ao consumo, o CDC dispõe regras de proteção à saúde, informação, processo, proteção ao consumidor, etc.
Dentre estas regras, o artigo 28, §5º prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver por parte do fornecedor algum obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Este foi o tema tratado na decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial N.º 1.766.093- SP (2018/0234790-9) , interposto por dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa, que alegaram, em apertada síntese, que o simples fato de comporem o conselho fiscal não poderia acarretar na responsabilidade pessoal deles em razão de atos praticados pela diretoria da entidade.
Segundo o entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, que proferiu o voto vencedor, a desconsideração da personalidade jurídica descrita no artigo 28 do CDC, somente pode atingir aqueles que praticaram o ato de gestão, sendo temerária que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa possa atingir o patrimônio dos membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, para a prática dos atos administrativos.
Neste diapasão, os membros do conselho fiscal somente podem ver seu patrimônio pessoal atingido pela desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC, se houver indícios de que contribuíram, culposa ou dolosamente, na pratica de atos da administração desviando da função atribuída ao conselho fiscal.
Sendo assim, por ausência de provas de indícios da atuação do conselho fiscal na atividade administrativa, no caso concreto que ensejou a decisão, foi dado provimento ao recurso, excluindo os membros do polo passivo da execução.
Vale ressaltar que a função do conselho fiscal, cumpre-se a contribuir com a gestão da cooperativa, fiscalizando de forma efetiva a saúde econômico-financeira e a gestão dos recursos financeiros. Ocorre que, muito embora atue diretamente no desenvolvimento financeiro, não se faz responsável pela tomada de decisões de gestão. Neste sentido, não possuem poder de gerência que os possibilitem promover a alteração nas decisões emanadas pela gestão, impossibilitando que de fato sejam responsabilizados pessoalmente por atos que não concorreram para a ocorrência, tal como impossibilite os ressarcimentos ao consumidor em razão de algum obstáculo.
Por fim, muito embora o CDC preveja a possibilidade de sanar o prejuízo do consumidor, alcançando inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, esta não pode ser realizada sem qualquer parâmetro de responsabilidade, devendo atingir aqueles que deram causa ao dano, seja diretamente ou através da gestão efetiva da cooperativa, o que não se aplica aos membros do conselho fiscal.
(RECURSO ESPECIAL 1.766.093- SP (2018/0234790-9).
Julia de Carvalho Voltani
Estagiária da área cível

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