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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É EQUIVALENTE A PAGAMENTO E DEVE AFASTAR A MULTA MORATÓRIA NA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em recente julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte no processo administrativo nº 10805.000996/2006-45, entendeu pelo afastamento da cobrança da multa de mora nos casos de confissão de débitos e compensação tributária realizada antes da abertura do procedimento fiscal.
No caso concreto, mediante apresentação de pedido de compensação (DCOMP), o contribuinte havia quitado débito de PIS vencido a mais de trinta dias. Para confissão e liquidação do débito, o contribuinte atualizou o débito calculando apenas o valor do principal e juros, não incluindo a multa de mora incidente sobre o principal. Ao verificar que o contribuinte havia compensado PIS vencido a mais de trinta dias sem a inclusão da multa de mora, a autoridade fiscal exigiu essa diferença.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou a equivalência da compensação realizada ao pagamento do tributo devido, o que, portanto, caracterizaria a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional ““ CTN, e o eximiria do pagamento da multa de mora.
Na 3ª Câmara Superior de Recurso Fiscais do CARF, a votação ficou empatada. Nesse caso, foi aplicado a regra prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que dispõe que no caso de empate no julgamento resolve-se o mérito de modo favorável ao contribuinte. Logo, decidiu-se pelo afastamento da cobrança da multa moratória, uma vez que a compensação tributária é equivalente ao pagamento previsto no artigo 138 do CTN.
Nota-se a nítida divergência de entendimento no âmbito do CARF a respeito da referida matéria, visto que para alguns conselheiros, pagamento e compensação tributária, embora causas de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I e II do CTN), são formas distintas de quitação do tributo pelo contribuinte, enquanto para outros, a compensação tributária se equivale ao pagamento e, portanto, sujeita a regra da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN.
Necessário pontuar que a decisão favorável ao contribuinte ocorreu em razão na nova legislação que definiu que no caso de empate na votação o julgamento será favorável ao contribuinte. Antes dessa alteração legislativa, havendo empate, o julgamento era decido por voto de qualidade do presidente da CSRF, representante da Fazenda Nacional.
Assim, o precedente deve ser visto com cautela, na medida em que não reflete a posição majoritária do CARF, embora defensável a tese posta pelo contribuinte.
Ana Paula Machado
Assistente Jurídico

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