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Comentário: Parecer normativo Nº 02/2018 | Extinção das estimativas de IRPJ e CSLL mediante compensação e formação de saldo negativo.

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Pouco percebido, o Parecer Normativo Cosit 02, editado em 03 de dezembro de 2018, pela Receita Federal do Brasil, traz importante entendimento do órgão a respeito dos possíveis efeitos da extinção de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio do instituto da compensação tributária, realizada pelos contribuintes até o advento da Lei nº 13.670/18, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas mensais com créditos dos contribuintes junto ao órgão.
Em linhas gerais, antes da edição da Lei 13.670/18 que incluiu o inciso IX, no parágrafo terceiro do artigo 74 da Lei 9.430/96, com objetivo de vedar a compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL pelos contribuintes, era prática comum entre os contribuintes optantes pelo regime de apuração do lucro real, a apresentação de pedidos de compensação desses débitos com outros créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Referidas estimativas compensadas ou pagas mediante DARF, são consideradas antecipações mensais de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pagos sob o regime do lucro real, apurado mensalmente mediante balancete de suspensão ou redução.
Se, após o encerramento do período de apuração do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro, o contribuinte verificar que efetuou antecipações de estimativas mensais a maior do que o efetivamente devido, tais valores compõem o que se denominou saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, que podem ser utilizados para compensar outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, em vista desse crédito de saldo negativo de IRPJ e base negativa de CSLL, os contribuintes apresentavam declaração de compensação, a fim de quitar outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, para surpresa dos contribuintes, as autoridades fiscais acabavam emitindo despacho decisório eletrônico não homologando às compensações que utilizavam tais créditos, sob a alegação de suposta insuficiência de crédito, a partir da não confirmação das compensações “demais estimativas compensadas”.
Ou seja, as autoridades fiscais vinham entendendo que não existia crédito de saldo negativo de IRPJ e base negativa de CSLL, quando as estimativas mensais compensadas que compuseram tais créditos não eram homologadas pela Receita Federal do Brasil, mediante emissão de despacho decisório eletrônico contra os contribuintes.
Equívoco ou não, tal interpretação das autoridades fiscais embarrava nas manifestações do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF que, em diversas discussões sobre a matéria, vinha reconhecendo que as estimativas cujo adimplemento se deu por compensação devem ser consideradas como pagas em qualquer hipótese, obviamente porque a compensação é causa de extinção do crédito tributário.
Segundo o CARF, as “estimativas quitadas por meio de declaração de compensação devem compor o saldo negativo do período a que se referem ainda que tenham sido objeto de despacho decisório que deixa de homologá-las (processo 10783.901084/2010-74. Recurso Voluntário 1801002.020 ““ 1ª Turma Especial. Relator: Maria de Lourdes Ramirez. Julgamento: 29/07/2014).
Ao receberem esses despachos decisórios eletrônicos, os contribuintes, naturalmente, apresentam suas manifestações de inconformidade pugnando pelo reconhecimento do direito creditório, em razão da legitimidade dos créditos de saldo negativo de IRPJ e base negativa de CSLL, mesmo diante da não homologação das estimativas compensadas, que serviram à composição de tais créditos.
Entre outros fatores, esse cenário também motivou a edição do Parecer Normativo Cosit 02/2018, que traz uma interpretação definitiva sobre o assunto ao deixar claro que “se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança”.
Sem dúvida, a edição do Parecer Normativo impactará vários processos administrativos decorrentes de despachos decisórios eletrônicos que não homologavam às compensações que utilizaram saldo negativo formado por estimativas mensais compensadas e não homologadas, na medida em que fixa o entendimento de que, após a formação do saldo negativo ao final do período de apuração, não é possível admitir a não homologação das compensações que utilizaram este saldo negativo com base na posterior não homologação das compensações das estimativas mensais.
Assim, esperamos que o Parecer Normativo 02/2018 seja aplicado imediatamente pelas autoridades fiscais, tanto no momento da lavratura de despachos decisórios que avaliam o crédito de saldo negativo composto por estimativas mensais compensadas, quanto no momento do julgamento de manifestações de inconformidade por parte da Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Maciel da Silva Braz

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