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APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES

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Em continuidade a sequência de informativos que têm sido publicados com o objetivo de destrinchar as mudanças proporcionadas pela Lei n.º 14.112/20, no desta semana abarcaremos o assunto relacionado a possibilidade de apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores de uma Recuperação Judicial. Em quais momentos essa possibilidade é viável? Quais são os seus requisitos? E as vantagens e desvantagens trazidas por essa medida?
Pois bem. Antes de adentrarmos propriamente no assunto proposto, importante esclarecer como funciona a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial dentro de uma Recuperação Judicial.
Depois de deferido pelo juiz o processamento da Recuperação Judicial, a Recuperanda tem o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, o qual é elaborado sem qualquer tipo de intervenção dos credores, sendo submetido à aprovação das classes de credores que compuserem a Recuperação Judicial. Esta aprovação (rejeição ou eventual modificação) é feita em Assembleia Geral de Credores especificamente designada para esta finalidade.
O Plano deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação pretendidos pela Recuperanda, a demonstração da sua viabilidade econômica, bem como apresentar um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da Recuperanda, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
A Lei n.º 14.112/20 propõe a possibilidade de os próprios credores apresentarem um Plano de Recuperação Judicial que deverá ser cumprido pela Recuperanda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da rejeição do plano apresentado pela Recuperanda pela maioria absoluta dos credores. Vale ressaltar, que antes da promulgação da referida lei, em caso de rejeição do plano, o destino da Recuperanda era a decretação da sua falência, fato este que demonstra uma vantagem ao devedor, na medida em que possibilita uma nova chance de recuperar a empresa, podendo afastar uma imediata falência que pode ser muitas vezes precoce. Já com relação ao credor, a vantagem demonstra-se pela liberdade para corrigir os pontos dissonantes advindos com o plano rejeitado apresentado pela Recuperanda. Em contrapartida, a Recuperanda pode sentir-se um tanto engessada ao ter-se que submeter aos métodos “impostos” pelos credores.
De todo modo, essa possibilidade somente será viável se contar com a aprovação dos credores que representem mais da metade dos créditos presentes à Assembleia Geral de Credores. Além disso, esse direito aos credores surgirá se decorrido o prazo do stay period [1] , que atualmente é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, e a Assembleia Geral de Credores não tiver deliberado sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda.
No mais, deverá estar acompanhada dos seguintes requisitos:
(i) Preencher os mesmos requisitos necessários para a elaboração do Plano de Recuperação Judicial quando este é feito pela Recuperanda;
(ii) Ter o apoio por escrito de credores que representem 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à Recuperação Judicial; ou o apoio de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos presentes na Assembleia Geral de Credores;
(iii) Não imputar obrigações novas que até então não tenham sido previstas em contratos, em leis ou aos sócios da Recuperanda;
(iv) Renúncia expressa às garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos novados e que sejam de titularidade dos credores presentes à Assembleia Geral de Credores ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano apresentado, não permitidas ressalvas de votos; e
(v) Não ser mais prejudicial à Recuperanda do que seria se a sua falência fosse decretada.
Saber se as mudanças proporcionadas pela Lei n.º 14.112/20 serão viáveis na prática é ainda algo que não temos resposta. Contudo, ver que novas possibilidades existem, reflete em um aumento da viabilidade da empresa em recuperação judicial conseguir atingir o seu fim social e com isso, recuperar-se do abalo econômico-financeiro que momentaneamente atingiu as suas estruturas.
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Graziela Martin de Freitas
OAB/SP 236.808

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