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ALTERAÇÕES NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA E O INCENTIVO PELO USO DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

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Nos últimos informativos publicados pelo escritório, temos tratado de aspectos importante sobre o texto legislativo sancionado em 24 de dezembro de 2020, sob lei de n.º 14.112/20, que determina o novo regime concursal da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Dentre as mudanças que merecem relevância, se encontra a inclusão de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, conciliação e mediação, meios que estão conquistando espaço, em passos largos, desde a aprovação do Código de Processo Civil de 2015, que fomenta e estimula a utilização destas formas de resolução de conflitos.
No texto normativo da lei n.º 14.112/20, o artigo 22, alínea “j”, atribui como dever do administrador judicial estimular sempre que possível a utilização dos métodos alternativos de solução de conflito associados a Recuperação Judicial e a Falência. O que nos chama atenção é que o procedimento concursal, por si só, já possui uma característica de conciliação entre as partes, é em verdade um grande “acordo” firmado entre credores e o devedor.
A justificativa da inclusão da alínea “j” do artigo 22 diz respeito a extensão e complexidade do processo de Recuperação Judicial e Falência, e a composição pelos métodos alternativos, possibilitará que o juiz do processo se concentre apenas nos temas que de fato exigem a intervenção judicial.
Outro ponto importante sanado pela Lei n.º 14.112/20, é a inclusão do parágrafo 9º no artigo 6º, reconhecendo a convenção de arbitragem e retirando a possibilidade do Administrador judicial recusá-la. Este ponto tem grande importância, principalmente diante da universalidade do juízo recuperacional e falimentar, que vocacionava para si todos os procedimentos ligados aos bens e direitos diretos do credor, o que, em tempos pretéritos era utilizado como argumento para retirar a legitimidade dos procedimentos arbitrais, sob pena de atingir a universalidade do juízo.
Ainda, sobre a conciliação e a mediação há a inclusão da Seção II-A, no capítulo II, que preceitua, em linhas gerais, que a conciliação e a mediação devem não só ser aceitas, mas incentivadas na falência e na conciliação.
A inclusão de dispositivos que preveem expressamente a possibilidade da utilização de métodos alternativos de resolução de conflito encerra discussões acerca da validade das decisões e acordos firmados através destes meios, quando o credor se encontra em procedimento concursal, seja de recuperação judicial ou de falência, consolidando estes posicionamentos como meios legítimos de solucionar conflitos.
Julia de Carvalho Voltani
OAB/SP 445.014

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