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A EXPANSÃO DO CORONAVÍRUS E AS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

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Quando duas partes em comum acordo firmam um contrato, há a presunção da existência do objetivo comum pelo cumprimento integral das obrigações pelas quais se comprometeram reciprocamente.
Nesse sentido, o descumprimento do convencionado por qualquer uma das partes é medida excepcional e com previsão legal conferindo ao inadimplente o dever de reparar todos os danos causados ao credor. Ocorre que, por vezes, o descumprimento não ocorre por culpa do contratante, mas por caso fortuito ou de força maior.
Este tem sido o caso de muitas pessoas físicas e jurídicas que encontram óbices no cumprimento das obrigações que se comprometeram em razão do surto de Coronavírus (COVID-19), iniciado em 31/12/2019, e que até a data da publicação deste informativo, registrou mais de 90 mil casos de infectados e cerca de 3 mil mortes, o que representa uma taxa de 3,4% de mortalidade, segundo a OMS [1], configurando como pandemia, por estar distribuída em diversos países do mundo.
De uma simples doença, a contaminação se tornou assunto de manchetes de jornais e revistas chegando a atingir os setores econômicos mundiais, isso porque, a China registrou cerca de 80.422 mil casos de infectados, assumindo a liderança do ranking mundial, ademais com a velocidade da contaminação do COVID-19, bolsas e PIB's pelo planeta inteiro despencaram, influenciando inclusive na estimativa de crescimento do Brasil no ano de 2020 feita pela equipe Econômica, a qual previu em 2,4%, mesmo com a expansão do vírus [2].
Desta feita, a fim de controlar a disseminação e o contágio, as autoridades chinesas passaram a promover medidas de contenção da propagação do vírus, sendo uma delas o controle de entrada e saída de mercadorias e a implantação de regras de quarentena, com inclusive paralisação de atividades nos portos.
Ocorre que se tratando da China a medida de contenção traz reflexos alarmantes para o abastecimento mundial, isso porque estamos diante da maior exportadora do mundo, registrando no ano de 2018 cerca de US$ 2,48 trilhões em exportação e assumindo o segundo lugar no ranking dos importadores, com incríveis cifras no valor de US$ 2,13 trilhões, sendo assim com as novas políticas de controle de circulação das mercadorias já é possível sentir as consequências econômicas e comerciais por todo o mundo, vez que empresas importadoras de componentes produzidos na China são obrigadas a reduzirem, quando não pararem completamente suas atividades por ausência de produtos.
No Brasil, algumas empresas se viram compelidas a adiarem lançamentos previstos para o primeiro trimestre de 2020, afetando significativamente suas metas em razão da falta de elementos importados da China. Ademais, o número de cancelamentos de viagens e voos para o exterior tem aumentado significativamente.
Ocorre que, inúmeras são as situações em que empresas e pessoas físicas assumiram contratos com expressa previsibilidade de data para cumprimento e entrega, mas que não estão sendo adimplidos tempestivamente pela ausência de matéria prima, componentes e/ou elementos importados da China, e outros países europeus.
Neste panorama, seriam esses contratos inadimplidos por caso fortuito e força maior? Ao nosso entendimento sim, sendo possível a aplicabilidade deste instituto a situação atual. Isso porque estamos diante de uma situação externa, incontrolável e de proporções extracontratuais.
Preceitua a legislação pátria que a existência de acontecimentos imprevisíveis e superiores a capacidade do agente de evitar, configura como medida excepcional de inimputabilidade ao devedor.
Explicamos: o artigo 393 do Código Civil prevê que a impossibilidade no cumprimento de obrigação sem culpa do agente inadimplente, ou seja, causado por eventos cuja atuação da parte não evitaria o resultado, e ausente o elemento culpa, excluem a responsabilidade civil e contratual do devedor de indenizar o credor de eventuais perdas e danos, bem como todos os encargos da mora.
Ocorre que o Código Civil não elenca, como de fato não seria possível fazer, em razão das incontáveis possibilidades em que se aplicam, em quais situações a configuração de caso fortuito e força maior pode ser invocada, restando a doutrina e aos operadores do direito determinarem quais situações poderiam incorrer nesta qualificação.
Pacífico entre os estudiosos do tema que caso fortuito designa a tratar de fato alheio à vontade das partes causado por ação humana, ou funcionamento de equipamentos/máquinas, ou, ainda, situações que coloquem em risco a atividade da empresa, já a expressão força maior é associada a acontecimentos externos e fenômenos naturais, previsíveis, mas impossíveis de evitar.
Sendo assim, enquadraríamos a pandemia causada pela doença COVID-19 como um evento de força maior, que foge a qualquer controle e ou culpa do contratante, ainda, considerando que o contrato não serve apenas para realizar pretensões individuais dos contratantes, mas também como um instrumento de convívio social e preservação de interesses da coletividade, não há a possibilidade de imputar ao devedor, que se encontra nessa qualidade em razão da propagação da doença, o ônus da mora.
Neste ponto, resta evidenciar que não se trata de transferir ao credor o ônus do infortúnio ou força maior do devedor, mas de reconhecer a natureza ao qual é destinada aos contratos e a função social exercida por esses instrumentos.
Portanto, embora ainda não tenhamos uma posição clara e aberta dos tribunais superiores acerca do tema, compreendemos ser possível a aplicabilidade da teoria da força maior nos contratos cujo o inadimplemento fora ocasionado em razão das consequências do contágio em nível mundial do novo Coronavírus.
Mesmo sob a inexistência da previsão de hipóteses de ocorrências de epidemias ou pandemias, como caso de força maior, no caso destas se realizarem de fato e afetarem a circulação de bens e pessoas, parece evidente.
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[1] https://g1.globo.com/globonews/jornal-globonews-edicao-das-10/video/oms-revisa-taxa-de-mortalidade-do-novo-coronavirus-no-mundo-para-34-8371896.ghtml
[2] Folha de S.Paulo, edição nº 33.203, ano 100, sexta-feira, 28/02/2020
REFERÊNCIAS:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 1998.
EXAME. Empresas começam a ser afetadas pela falta de componentes da China. Disponível em: https://exame.abril.com.br/economia/empresas-comecam-a-ser-afetadas-pela-falta-de-componentes-da-china/. Acesso em: 05 mar. 2020.
G1 ECONOMIA. Brasil cai para 27ª posição em ranking de 2018 de maiores exportadores do mundo. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/04/02/brasil-cai-para-para-27a-posicao-em-ranking-de-2018-de-maiores-exportadores-do-mundo.ghtml. Acesso em: 05 mar. 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 4-Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2017.
Ministério da Saúde. Coronavírus: saiba o que é, como tratar, se prevenir e últimas notícias. Disponível em: https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus. Acesso em: 05 mar. 2020.
MOURA, Júlia. Bolsas dos EUA batem recordes negativos. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A11, 28 fev. 2020.
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil-Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2017.
Organização Mundial da Saúde. Coronavirus disease (COVID-19) outbreak. Disponível em: https://www.who.int/es/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019. Acesso em: 05 Não é um mês valido! 2020.
Júlia Carvalho Voltani
OAB/SP 445.014

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