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A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 E O STF: CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS

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O Supremo Tribunal Federal ““ STF, conclui o julgamento do RE nº 603.624/SC (Tema 325), com repercussão geral conhecida, declarando a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), destinada ao Sebrae, Apex e à ABDI, calculadas sobre o total da folha de salários das empresas, mesmo após a Emenda Constitucional 33/2001, fixando a seguinte tese “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
O ponto de discussão objeto do RE nº 603.624/SC, girava em torno da nova redação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001, que “possibilitou” que as chamadas CIDE's fossem recolhidas tendo por base de cálculo, também, o “faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Em linha gerais, indagava-se a constitucionalidade das contribuições após a referida alteração ao fundamento de que esse rol seria taxativo e se ainda existia fundamento de validade à exigência dessas exações após EC 33/2001.
Na análise do recurso foi voto vencido a Ministra Relatora Rosa Weber, que entendeu pelo provimento do recurso da empresa recorrente, a fim determinar a inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sebrae, Apex e à ABDI, a partir da data de vigência da EC 33/2001, isto é, 12.12.2001.
A corrente vencedora foi formada pelo voto de divergência do Ministro Alexandre de Morais, que entendeu que a EC 33/2001 foi editada com aspirações pontuais, razão pela qual deveria o elenco da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF ser lido com tônica exemplificativa, e não exaustiva, logo, tais contribuições foram recepcionadas pela EC 33/2001 e são constitucionais.
Diante dessa decisão, é importante destacar que o referido julgado deve ser aplicado em todos os processos que versem sobre a matéria. Portanto, os contribuintes que ingressaram com medida judicial discutindo a inconstitucionalidade das contribuições ao Sebrae, Apex, ABDI, Salário-Educação, Incra, Sesi, Sesc, Senac etc., certamente terão seus argumentos afastados com base nesse posicionamento do STF.
De igual modo, o referido entendimento firmado no julgamento do RE nº 603.624/SC, deverá ser aplicado no caso da contribuição de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade ““ ADI 5050, que tem como um de seus fundamentos a declaração de inconstitucionalidade dessa contribuição após o advento da EC 33/2001.
Apesar dessa contribuição ter sido declarada constitucional recentemente pelo STF, ainda pende de julgamento a ADI acima que entre outros pontos, discute a inexigibilidade dessa contribuição após a EC 33/2001.
Diante disso, os contribuintes devem aguardar o desenrolar da tese fixada e seus efeitos em relação aos processos pendentes de julgamento que discutem a inconstitucionalidade dessas contribuições sob o prisma da redação dada ao art. 149, § 2º, III, da CF, pela EC 33/2001.
Ana Paula Machado
Assistente Jurídico

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