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A COVID-19: PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE TRIBUTOS E O SETOR DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

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Entre as medidas adotadas pelo governo federal em razão da atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), estão a prorrogação para pagamento de tributos federais, autorizada pela Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, recentemente editada pelo Ministério da Fazenda.
Referida portaria atende em parte o anseio dos contribuintes que, com razão, pleitearam junto ao governo federal a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos devidos a União Federal. Em alguns casos, e antes mesmo da edição desse ato normativo, como já noticiamos em nossos informativos anteriores, vários contribuintes pleitearam em juízo a suspensão do recolhimento de tributos vincendos com base na Portaria MF nº 12/2012.
A Portaria nº 139/20, prorrogou não apenas o vencimento das contribuições previdenciárias das competências de março e abril de 2020 de que trata a Lei nº 8.212/91, mas também o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos contribuintes optantes pelos regimes de apuração do lucro presumido e lucro real, nos termos da legislação específica.
A partir da análise da Portaria nº 139/20 é inevitável a conclusão de que os contribuintes incorporadores que atuam no seguimento imobiliário, optantes pelos regimes de apuração do lucro presumido e lucro real, estão entre aqueles que tiveram prorrogado o prazo de pagamento das contribuições ao PIS e a COFINS das competências de março e abril de 2020.
O problema surge quando tais contribuintes, optam pelo regime especial de tributação – RET, nos termos Lei nº 10.931/04, pelo qual ficam obrigados ao pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, mediante aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o total das receitas operacionais decorrentes da venda de unidades imobiliárias.
Em razão dessa opção, os contribuintes são obrigados a apurar e efetuar o recolhimento dos impostos federais mediante pagamento unificado do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) código 4095, sem a possibilidade de desmembramento de quaisquer um desses tributos, notadamente, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
É inequívoco que a impossibilidade de pagamento em separado dos tributos não retira desses contribuintes o direito a prorrogação do prazo de vencimentos dos tributos a que alude a Portaria 139/20, sob pena de impor a tais contribuintes tratamento mais oneroso, sem razão que assim justifique, em relação aos demais contribuintes optantes pelo lucro presumido e lucro real.
Assim, entendemos possível sustentar que as contribuições ao PIS e COFINS apuradas com base no RET devem ter seu prazo de recolhimento prorrogado, mediante disponibilização de ferramentas pelas autoridades tributárias para dar operacionalidade à Portaria 139/20, de modo a segregar o valor das contribuições sociais para pagamento futuro, sob pena de flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva que, em direito tributário é corolário do princípio da igualdade.
Aos contribuintes optantes pelo RET, assim como os demais que independente do segmento econômico que atuem, são igualmente afetados pelos efeitos econômicos restritivos do estado de calamidade pública, faz-se possível ingressar em juízo a fim de permitir subtrair do pagamento do RET, as contribuições ao PIS e COFINS, postergando o pagamento destas, nos termos da já mencionada Portaria.
Maciel da Silva Braz
OAB/SP 343.809

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