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A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PRODUTOR RURAL

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A concessão da Recuperação Judicial ao Produtor Rural é muito discutida em razão da controvérsia existente acerca da interpretação do artigo 48, § 2º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o caput prevê a possibilidade de o devedor ingressar com o pedido desse benefício desde que exerça de forma regular a atividade há mais de 02 anos. Contudo, o citado § 2º admite que em caso de exercício da atividade rural por pessoa jurídica, o devedor poderá comprovar o prazo exigido por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, desde que tenham sido entregues de forma tempestiva.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
Posto isto, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dessa temática ao julgar o Recurso Especial de nº 1.811.953 ““ MT, decidindo que o empresário rural, a fim de cumprir com o prazo de 02 anos para requerer a Recuperação Judicial, poderá contabilizar também o período antecedente ao registro na Junta Comercial do estado competente.
A jurisprudência consolidada pela Terceira Turma também é defendida pela Quarta Turma do mesmo Tribunal Superior, a qual, ao decidir sobre o Recurso Especial de nº 1.800.032, aplicou o entendimento de que o pré-requisito do prazo supracitado pode computar ainda o intervalo de tempo que o produtor não possuía a formalização do registro.
O referido entendimento foi defendido pelo relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual alegou que por ser a inscrição perante a Junta Comercial facultativa ao empresário rural, uma vez que esse já se encontra devidamente regularizado. Sendo assim, não há que se falar em qualquer prejuízo a concessão da benesse da Recuperação Judicial pelo simples fato de não haver a formalização de sua situação.
Ademais, a fim de fundamentar a decisão, o relator esclareceu ainda que o artigo 970 do Código Civil concede certo privilégio aquele que exerce a atividade rural frente ao empresário individual comum ““ o qual deverá, antes mesmo de iniciar suas atividades, registrar-se na Junta Comercial responsável para que não seja enquadrado como irregular ““ vez que simplifica a inscrição no órgão e a geração de seus efeitos. Desse modo, o empresário rural poderá optar pela submissão ou não ao regime jurídico, conforme disciplina o artigo 971 do mesmo diploma legal, haja vista que o registro apenas declara a formalização do empresário.
Além disso, é possível que a comprovação do exercício dessa atividade nos dois anos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial seja feita através de outros meios de prova que não a inscrição na Junta Comercial, motivo pelo qual o Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial disciplina as condições para o requerimento.
Com isso, o Ministro concluiu a tese ajustando que não há qualquer frustação à expectativa dos credores quanto ao crédito existente, pois ao firmarem os negócios jurídicos com o empresário rural, esses devem possuir ciência de que o contrato celebrado não depende de prévia formalização no órgão, bem como que o patrimônio desse é o mesmo de quando o instrumento foi estipulado.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a temática sobre o debate do artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência ao decidir não ser necessário a inscrição perante a Junta Comercial há mais de 02 anos pelo produtor rural para solicitar a Recuperação Judicial, bastando a comprovação do exercício da atividade por esse período.
Contudo, mesmo com o enunciado ajustado pelo Tribunal, vale ressaltar que há ainda diversas discussões sobre o cabimento ou não do benefício ao empresário rural nos termos descritos acima, em razão das diferentes interpretações e posicionamentos sobre o tema, o que competirá a análise e apreciação do caso concreto.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível

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