Menu

A CITAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR É DISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA

Compartilhe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia anulado a penhora sob bem imóvel dado em garantia na modalidade de hipoteca, sob o fundamento de que aqueles em que deram o bem em garantia deveriam figurar no polo passivo da ação para que houvesse de fato a constrição.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que nas ações de execução com garantia hipotecária, além dos sujeitos ativos da execução, admite-se no processo civil a legitimidade extraordinária (passiva ou ativa), e, no caso da execução, é possível que aquele que não tenha contraído a dívida, mas que tenha exposto seu patrimônio como garantia de satisfação do crédito, figure no polo passivo como legitimado extraordinário.
Ocorre que segundo o entendimento da ministra, basta a intimação do terceiro proprietário do bem acerca da penhora, dando-lhe oportunidade para impugnar ou opor embargos à execução, se assim lhe convir, nos termos do artigo 835, §3º do Código de Processo Civil. Entretanto, se após a intimação este quedar-se inerte, se faz dispensável a citação para compor a lide executiva, sendo suficiente a intimação em relação ao ato constritivo.
Sendo assim, tendo ocorrido regularmente a intimação do terceiro garantidor, o ato constritivo da penhora deve ter seu processamento continuado independentemente da citação do terceiro. Isso porque, com a intimação oportunizou-se que o terceiro apresentasse impugnação ou oposição de embargos, lhe conferindo o direito de contraditório e ampla defesa independentemente da sua inclusão no polo passivo da ação executiva, que ocorreria com a citação.
O entendimento da ministra, em uniformidade com outras decisões da Terceira Turma, em considerar a intimação do terceiro proprietário do bem dado em garantia hipotecária suficiente para a continuidade da penhora, contempla um importante instituto e princípio constitucional, que foi bastante reverenciado nas alterações realizadas no CPC 2015, que é o da celeridade processual e da duração razoável do processo, sem que para isso viole o princípio da ampla defesa e do contraditório assegurado com a intimação do terceiro, oportunidade em que, pode defender a posse e propriedade do bem, sem que para isso figure no polo passivo da ação executória.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.154 – SC)
Julia de Carvalho Voltani
Estagiária da área cível

Compartilhe

Scroll to Top